Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 124.º (Admissão)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional. 2 - A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende: a) No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º; b) No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.