Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 201.º — (Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso. 2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar. 3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP012452619-02-1991ALMEIDA E SILVA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA · CASO JULGADO

    Em processo de entrega judicial de menor, por ser de jurisdição voluntaria, o caso julgado não impede a reapreciação ou alteração da situação em litigio se, apos decisão, se modificaram algumas circunstancias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.