Artigo 90.º — (Funcionamento do conselho pedagógico)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
3 - O director tem voto de qualidade.