Jurisprudência
222 acórdãos aplicam este artigoALIMENTOS · ANGOLA · INCUMPRIMENTO · FGADM
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos ratificados pelo Estado Português não devem ser ignorados ou menosprezados. II. Estes mecanismos devem ser articulados com os mecanismos internos instituídos a propósito do incumprimento da prestação Alimentícia. III. Razão pela qual, havendo indicação de qu
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Sumário Sendo desconhecido pelo tribunal há 7 anos o paradeiro do progenitor condenado a prestar alimentos à filha menor, carece de fundamento legal a decisão que ordenou que a progenitora diligencie pela recuperação das quantias em dívida e informe o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM.
FGADM · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS
I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) constitui um mecanismo de proteção social de natureza subsidiária e assistencialista, destinado a garantir prestações alimentares a crianças em situação de incumprimento pelo devedor originário, condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO · CONDIÇÃO DE RECURSOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS
I - Os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade. II - Não se verifica a condição de recursos para acesso ao pagamento das prestações de alimentos pelo FGADM se o valor de capitaç
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora): I. A manutenção da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos depende de critérios legais puramente objectivos, aferidos pelo rendimento ilíquido e o agregado familiar e, por fim, a fixação do valor do IAS em cada momento considerado. II. Pelo que subjacente à cessação ou manutenção de tal prestação está apenas a verificação de tais critérios obje
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO
I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade a
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FGADM · PRESTAÇÕES ALIMENTARES DEVIDAS A MENORES · MAIORIDADE
I - A pensão atribuída durante a menoridade mantém-se, até que o filho complete 25 anos, salvo se: -o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, -tiver sido livremente interrompido, -ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Considera-se interrompido o processo de
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES · DESPESAS ELEGÍVEIS
- Quando a obrigação de alimentos inclua uma parte variável ou eventual — como despesas médicas, medicamentosas ou escolares não comparticipadas —, essa componente não pode ser transformada automaticamente numa quantia fixa e líquida no âmbito de um incidente de incumprimento em que se determine a intervenção do FGADM em substituição do progenitor faltoso; - A modificação do montante da prestação
FILHO MAIOR · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · FGADM · PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pes
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · REQUISITOS · RENDIMENTO PER CAPITA
I. - A Lei nº Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou uma nova prestação social a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cabendo a este Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. II - Não obstante se apresentar como uma prestação social, a intervenção daquele Fundo depende da verificação de determinado
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS A FILHOS MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÕES DEVIDAS
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas. (Sumário da Relatora)
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNÇÃO SUBSTITUTIVA · ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Estando a ser paga a pensão mensal de alimentos, não é possível requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento das atualizações daquela. 2. Isto porque o Fundo não consiste num mecanismo de assistência universal a todas as crianças carenciadas, mas apenas àquelas que vêm neg
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO FGADM · RENDIMENTO
1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. No apuramento do rendimento para efeitos de atribuiç
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de sub
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR · FUNDO DE GARANTIA · PRESSUPOSTOS PARA INTERVENÇÃO DO FGAM · CAPITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifiq
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · AGREGADO FAMILIAR · VALOR DA PRESTAÇÃO
I. Na fixação da prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, importa atender, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às actuais necessidades do(s) menor(es) II. Assim, ainda que se deva considerar que, por regra, o valor da prestação de alimentos que foi judicialmente fixada ao
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · PENSÃO DE ALIMENTOS
I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos ag
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
A fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM, depende da reconhecida impossibilidade de proceder à cobrança coerciva de alimentos junto do progenitor obrigado e que incumpre, nos termos do artigo 48º do RGPTC, tal como afirmado no AUJ 5/2015 (vide Ac. STJ de 19/03/2015).
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não ten
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.