Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 189.º — (Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Jurisprudência

222 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL22119/24.2T8LSB-A.L1-809-07-2026CARLA MATOS

    ALIMENTOS · ANGOLA · INCUMPRIMENTO · FGADM

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. Os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para Cobrança de Alimentos ratificados pelo Estado Português não devem ser ignorados ou menosprezados. II. Estes mecanismos devem ser articulados com os mecanismos internos instituídos a propósito do incumprimento da prestação Alimentícia. III. Razão pela qual, havendo indicação de qu

  • TRL3089/19.5T8ALM-A.L1-611-06-2026ANABELA CALAFATE

    PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    Sumário Sendo desconhecido pelo tribunal há 7 anos o paradeiro do progenitor condenado a prestar alimentos à filha menor, carece de fundamento legal a decisão que ordenou que a progenitora diligencie pela recuperação das quantias em dívida e informe o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM.

  • TRP8719/24.4T8VNG-B.P125-05-2026TERESA PINTO DA SILVA

    FGADM · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) constitui um mecanismo de proteção social de natureza subsidiária e assistencialista, destinado a garantir prestações alimentares a crianças em situação de incumprimento pelo devedor originário, condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o

  • TRG7165/16.8T8GMR-I.G116-04-2026PAULO REIS

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO · CONDIÇÃO DE RECURSOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS

    I - Os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade. II - Não se verifica a condição de recursos para acesso ao pagamento das prestações de alimentos pelo FGADM se o valor de capitaç

  • TRL986/18.9T8CSC-C.L1-612-03-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A manutenção da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos depende de critérios legais puramente objectivos, aferidos pelo rendimento ilíquido e o agregado familiar e, por fim, a fixação do valor do IAS em cada momento considerado. II. Pelo que subjacente à cessação ou manutenção de tal prestação está apenas a verificação de tais critérios obje

  • TRG133/23.5T8MNC-C.G112-03-2026CARLA SOUSA OLIVEIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO

    I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade a

  • TRP152/15.2T8VNG-A.P110-03-2026ANABELA MIRANDA

    FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FGADM · PRESTAÇÕES ALIMENTARES DEVIDAS A MENORES · MAIORIDADE

    I - A pensão atribuída durante a menoridade mantém-se, até que o filho complete 25 anos, salvo se: -o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, -tiver sido livremente interrompido, -ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Considera-se interrompido o processo de

  • TRE6180/09.2TBVFX-A.E116-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES · DESPESAS ELEGÍVEIS

    - Quando a obrigação de alimentos inclua uma parte variável ou eventual — como despesas médicas, medicamentosas ou escolares não comparticipadas —, essa componente não pode ser transformada automaticamente numa quantia fixa e líquida no âmbito de um incidente de incumprimento em que se determine a intervenção do FGADM em substituição do progenitor faltoso; - A modificação do montante da prestação

  • TRP4358/18.7T8PRT-C.P122-09-2025JUDITE PIRES

    FILHO MAIOR · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · FGADM · PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO

    I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pes

  • TRL1905/21.0T8ALM-A.L1-622-05-2025CLÁUDIA BARATA

    FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · REQUISITOS · RENDIMENTO PER CAPITA

    I. - A Lei nº Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou uma nova prestação social a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cabendo a este Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. II - Não obstante se apresentar como uma prestação social, a intervenção daquele Fundo depende da verificação de determinado

  • TRE48/14.1TBTNV-A.E108-05-2025ROSA BARROSO

    INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS A FILHOS MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas. (Sumário da Relatora)

  • TRL546/20.4T8PDL-C.L1-810-04-2025MARIA TERESA LOPES CATROLA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNÇÃO SUBSTITUTIVA · ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS

    (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Estando a ser paga a pensão mensal de alimentos, não é possível requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento das atualizações daquela. 2. Isto porque o Fundo não consiste num mecanismo de assistência universal a todas as crianças carenciadas, mas apenas àquelas que vêm neg

  • TRG20/22.4T8MGD-A.G113-03-2025ANA CRISTINA DUARTE

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELO FGADM · RENDIMENTO

    1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2. No apuramento do rendimento para efeitos de atribuiç

  • TRG900/21.4T8VCT-C.G120-02-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM), através da Lei nº75/98, de 19/11 e a sua regulação e funções no Dec.-Lei nº164/99, de 13/05, visa dar concretização ao imperativo constitucional decorrente dos arts. 63º/4 e 69º/1 e 2 da C.R.Portuguesa ao nível da protecção de crianças em situação de carência: quando se verifiquem situações em que faltam ou diminuem os meios de sub

  • TRL8887/19.7T8SNT-C.L1-819-12-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR · FUNDO DE GARANTIA · PRESSUPOSTOS PARA INTERVENÇÃO DO FGAM · CAPITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR

    1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifiq

  • TRL1184/12.0T2AMD-E.L1-605-12-2024MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · AGREGADO FAMILIAR · VALOR DA PRESTAÇÃO

    I. Na fixação da prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, importa atender, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às actuais necessidades do(s) menor(es) II. Assim, ainda que se deva considerar que, por regra, o valor da prestação de alimentos que foi judicialmente fixada ao

  • TRL3319/19.3T8BRR-G.L1-626-09-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · PENSÃO DE ALIMENTOS

    I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos ag

  • TC771/202305-06-2024Joana Fernandes Costa
  • TRP2287/12.7TMPRT-A.P122-04-2024FÁTIMA ANDRADE

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS

    A fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM, depende da reconhecida impossibilidade de proceder à cobrança coerciva de alimentos junto do progenitor obrigado e que incumpre, nos termos do artigo 48º do RGPTC, tal como afirmado no AUJ 5/2015 (vide Ac. STJ de 19/03/2015).

  • TRG3928/18.8T8VCT-F.G111-04-2024ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS

    1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não ten

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.