Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 81.º (Competência territorial)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 alt.
1 - Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG416/11.7TBGMR-B.G116-01-2014MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · ALIMENTOS · INCIDENTE DE IMCUMPRIMENTO

    1. A apensação de processos carece sempre de uma pré avaliação ao seu conteúdo, não se devendo assumir com um cariz necessário e automático. 2. Só poderá pois haver lugar à apensação de ações, considerando o elemento de prioridade e sem importar qual deles tenha sido instaurado em primeiro lugar, tutelar cível, de promoção e educação ou tutelar educativo, se, em qualquer dessas situações, ocorrer

  • TRL11288/06.3TMSNT-B.L1-811-10-2012ISOLETA COSTA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    1. A apensação de processos prevista nos art. 81.º, LPCJ e art. 154.º da OTM, constitui excepção ao regime geral do artº 155º da OTM, pelo que não admite interpretação extensiva, limitando-se a aplicação de tais preceitos às situações neles expressamente contempladas. 2. As razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam

  • TRP075343119-11-2007PAULO BRANDÃO

    PROCESSO TUTELAR · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL

    I - Findo que está o processo de Regulação do Poder paternal de menor, não faz sentido apensar-lhe processo Tutelar Cível contra o mesmo entretanto suscitado. Neste caso, a competência é definida pela distribuição deste processo II - O despacho de atribuição de competência promulgado num processo, se não atacado apenas produz caso julgado material, fixando definitivamente a competência nos termos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.