Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 186.º (Petição)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado. 2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas. 4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL450/10.4TMSTB.L1-203-03-2016VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUSÊNCIA DO PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    I-Vindo provado que a requerida mãe, vive de uma pensão de invalidez no montante mensal de 309,76 euros, é deficiente física, com mobilidade em cadeira de rodas como consequência de ter sofrido de Meningite Meningocócica aquando dos seis anos de idade, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, na qual foram amputados, quase a totalidade dos dois membros inferiores, não se vislumbra que a reque

  • STJ2792/08.0TBAMD.L1.S115-05-2012ALVES VELHO

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    I- O tribunal deve fixar prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor, mesmo quando o paradeiro e condições sócio-económicas deste se desconheçam. II - A fixação do montante da pensão alimentar a prestar pelo progenitor a filho é da exclusiva competência das instâncias.

  • TRL1273/10.6TBALM.L1-112-04-2011AFONSO HENRIQUE

    ACORDO · ALIMENTOS A FILHO MAIOR · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · HOMOLOGAÇÃO

    - Apresentado ao Conservador competente um acordo de alimentos subscrito por pai e filha maior, deve o mesmo ser tramitado e apreciado em conformidade com o previsto no artº 7º nºs 1 e 3 do DL 272/2001, de 13-10. (Da responsabilidade do Relator)

  • TRL005210418-02-1993CUNHA E SILVA

    ACÇÃO · ALIMENTOS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · ACÇÃO DE DIVÓRCIO

    I - Estando a acção de divórcio pendente no Tribunal da Comarca de Oeiras é inaplicável o disposto no art. 154 da OTM (competência por conexão) à acção de regulação do poder paternal, com pedido de prestação de alimentos, sendo de observar em tal caso, o princípio estatuído no art. 155 n. 1 da OTM; II - Os reais interesses dos menores mais facilmente poderão ser apreendidos pelo Tribunal da área

  • TRP923036510-11-1992ALMEIDA SILVA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · REPRESENTAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família compete ao Tribunal da respectiva comarca o conhecimento das causas que por lei àqueles são atribuidas. II - O disposto no artigo 63 nº 1 do Código de Processo Civil é aplicável às acções tutelares de fixação de alimentos, por por força do artigo 161 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, irrelevando por isso o facto de o

  • TRP031087807-03-1991MARIO CANCELA

    RECURSO DE AGRAVO · QUESTãO PREVIA · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    1. Sobe imediatamente o agravo cuja retenção o torna absolutamente inutil - Art. 734, n.2 do C. Proc. Civil. 2. Não se enquadra em tal previsão o caso de eventual inutilização processual resultante de inadequado procedimento processual. 3. Não e inutilizante do agravo a sua retenção, se ele foi interposto de despacho que, diversamente do procedimento indicado pela requerente da alteração dos ali

  • TRP012452619-02-1991ALMEIDA E SILVA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA · CASO JULGADO

    Em processo de entrega judicial de menor, por ser de jurisdição voluntaria, o caso julgado não impede a reapreciação ou alteração da situação em litigio se, apos decisão, se modificaram algumas circunstancias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.