Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 120.º (Natureza e fins)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação. 2 - Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.