Artigo 120.º — (Natureza e fins)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.
2 - Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.