Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoFILHO MAIOR · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · FGADM · PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pes
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNÇÃO SUBSTITUTIVA · ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Estando a ser paga a pensão mensal de alimentos, não é possível requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para pagamento das atualizações daquela. 2. Isto porque o Fundo não consiste num mecanismo de assistência universal a todas as crianças carenciadas, mas apenas àquelas que vêm neg
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR · FUNDO DE GARANTIA · PRESSUPOSTOS PARA INTERVENÇÃO DO FGAM · CAPITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifiq
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · AGREGADO FAMILIAR · VALOR DA PRESTAÇÃO
I. Na fixação da prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, importa atender, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às actuais necessidades do(s) menor(es) II. Assim, ainda que se deva considerar que, por regra, o valor da prestação de alimentos que foi judicialmente fixada ao
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA
I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação de medida cautelar em processo tutelar educativo são necessariamente menos exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca. II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de ind
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · DEVER SOCIAL · VALOR · PRESTAÇÃO AUTÓNOMA DE SEGURANÇA SOCIAL
I. O regime legal vigente que regula a assunção pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores do dever social de proporcionar aos menores alimentos, que era obrigação dos progenitores proporcionar-lhes, mas sem que isso aconteça determina, para efeitos de ponderação final da capitação do agregado familiar, a utilização de factores legalmente definidos para cada membro do agregado. II. Por
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CONDIÇÃO DE RECURSOS · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR · RENDIMENTO DO TRABALHO
I - Para efeitos da verificação da condição de recursos toma-se em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010). II - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre (ar
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · MONTANTE A SUPORTAR PELO FUNDO
1) O âmbito de apreciação do acórdão, que recai sobre a decisão sumária a que se refere o artigo 656º NCPC, está delimitado pelas conclusões das alegações e pela sentença recorrida; 2) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19/03/2015 nº 5/2015 (DR I Série nº 85, de 04/05/2015), fixou jurisprudência, no sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Meno
INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
I - Para efeitos de cálculo da condição de recurso os rendimentos de que o menor beneficia são os rendimentos da pessoa à guarda de quem se encontra (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 2º do DL n.º 70/2010). II - Para efeitos da verificação da condição de recursos toma-se em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · VALOR
SUMÁRIO (da relatora) A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso, podendo ser inferior ou superior – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidad
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE PAGAMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
A impossibilidade parcial de pagamento dos alimentos fixados a menor funciona como pressuposto da responsabilização subsequente do Estado, não existindo óbice legal a que o FGADM supra as necessidades do menor apenas em parte, aquela que não é paga e não pode ser paga por via do disposto no artigo 189º da OTM.
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 2. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou p
FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO
I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será
FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR
I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS
I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante do IAS, estabelecido no art.º 3º, n.º 5, do Decreto-Lei
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
O montante da pensão de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos a que o Tribunal terá de atender, face ao art. 2 da lei 75/98, de 19-11, e ao art. 3, nº 3, do dl 164/99, de 13-5, mas ao ponderar o valor da prestação a satisfazer pelo FGADM o Tribunal não terá de ficar retido àquele montante como limite superior. (Sumário da Relatora)
ALIMENTOS A MENORES · FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR · REQUERENTE PARA EFEITOS DE CAPITAÇÃO
I - Embora o legislador não tenha previsto expressamente o conceito de requerente, parece-nos que uma tal expressão só se pode referir aos menores uma vez que são os interesses dos mesmos que o legislador quis acautelar num quadro familiar já que se refere “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre (art. 2.º n. 2 da Lei n. 75/9
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
1) É desnecessária a fundamentação das decisões judiciais quando se trate de um despacho de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo; 2) Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva),
ALIMENTOS · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR
Estando penhorada uma parte do salário do progenitor do menor, apenas a parte não penhorada pode ser considerada rendimento do agregado familiar para efeito de determinação do requisito de que depende a obrigação de pagamento dos alimentos por parte do Fundo de Garantia de Alimentos a Menor.
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · AGREGADO FAMILIAR · RENDIMENTOS
I – Tendo a decisão recorrida sido proferida em 9-12-2010, quando já se encontrava em vigor a nova redacção que ao art. 3 do dl 164/99, de 13-5, fora dada pelo art. 16 do dl 70/2010, deveria ser tida em consideração essa nova versão, segundo a qual «o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.