Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 181.º (Incumprimento)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. 2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente. 3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor. 4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá. 5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5534/11.9TBSXL-E.L1-208-10-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DE SENTENÇA

    I) Se o recorrente não especificou na sua alegação os pontos concretos que considera terem sido incorretamente julgados, nem a concreta decisão que deveria ser tomada quanto aos mesmos, não cuidando de indicar as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por inobservância do dispo

  • TRL3060/16.9T8VFX-D.L1-622-03-2018CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PAGAMENTO DE DESPESAS A FILHOS MAIORES · MEDIDA DA FIXAÇÃO ENTRE OS PROGENITORES

    I. O disposto no n.º 3 do art. 41 da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC) permite ao Órgão Jurisdicional ordenar a notificação do requerido «para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente»; II. É certo que se trata de opção que o legislador reputou de excepcional mas tal qualificação apenas envolve a necessidade de fundamentaç

  • TRG26/14.7TMBRG-A.G107-01-2016CARVALHO GUERRA

    INCIDENTE DE IMCUMPRIMENTO · NOTIFICAÇÃO

    Em sede de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente (artº 181º nº 2 da OTM)não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.

  • TRP112/12.8TBPRD.1.P111-03-2014RODRIGUES PIRES

    FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO

    I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será

  • TRP2247/05.4TBPRD-A.P118-02-2014MÁRCIA PORTELA

    FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR

    I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações

  • TRL1529/03.4TCLRS-A.L2-608-11-2012AGUIAR PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · VALOR · ACTUALIZAÇÃO

    1. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta; 2. A obrigação de satisfação de prestação alimentar a menor a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nasce com a decisão que julgue o incidente

  • TRP180/05.9TMMTS-B.P107-04-2011FILIPE CAROÇO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCUMPRIMENTO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · REGULAMENTO COMUNITÁRIO

    I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II - Daí que as últimas alterações legislativas dos correspondentes normativos tenham reforç

  • TRL7602/2008-109-12-2008JOSÉ AUGUSTO RAMOS

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO · MAIORIDADE · LEGITIMIDADE

    I – O artigo 181º, n.º 1, da O.T.M., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, confere ao progenitor a quem o filho foi confiado legitimidade para, através desse incidente, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas. II - As prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser r

  • STJ08B120515-05-2008MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · PROVA · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    1. A divergência relativa às implicações do princípio da plenitude de assistência dos juízes, constante do artigo 654º do Código de Processo Civil, entre o juiz do processo que, entretanto, foi nomeado para a Relação, e o que o substituiu na 1ª Instância, não é, tecnicamente, um conflito de competência, desde logo por não envolver qualquer conflito entre tribunais; 2. Na falta de regime legal apl

  • TRP045345328-06-2004CAIMOTO JÁCOME

    PODER PATERNAL · ALIMENTOS · IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA

    I - A impossibilidade temporária do progenitor, devedor de alimentos a filho menor, por dificuldades de ordem económica, não o exonera da referida prestação. II - Nesse caso, teria ao seu alcance a possibilidade de pedir, judicialmente, a alteração do valor da pensão alimentícia. III - O crédito de alimentos está, excluído da impenhorabilidade relativa, reportada ao limite mínimo - o montante eq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.