Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 5.º (Funcionamento)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz. 2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais. 3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores. 4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP126/15.6PPPRT.P111-01-2017MOREIRA RAMOS

    JOVEM ADULTO · MEDIDAS TUTELARES

    No art.º 5º DL 314/78 de 27/10 com vista à aplicação das medidas tutelares do art.º 18º al.s a) e c), estava em causa a pena concretamente aplicada.

  • TRG1523/14.0T8BGR.G127-10-2016PURIFICAÇÃO CARVALHO

    ALIMENTOS · MENORES

    O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa). O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do noss

  • TRL1883/06.6TBMFR-C.L1-802-06-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    -Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro. -No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-

  • TRE512/15.1T8BJA-A.E103-12-2015MÁRIO SERRANO

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · CURADOR ESPECIAL OU PROVISÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    A nomeação de curador especial a menor, ao abrigo do artº 1846º, nº 3, do Código Civil, e enquanto réu em acção de impugnação de paternidade (ou seja, em termos da legitimidade passiva para essa acção), não poderá recair no Mº Pº, para o que este se encontra impedido, antes devendo ser nomeada para essas funções pessoa que não seja parte na causa, nem tenha potencialmente interesses conflituantes

  • TRL175/08.0TBRMR-A.L1-610-04-2014CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 2. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou p

  • TRL1870/11.2TBCLD-A.L1-613-03-2014ANABELA CALAFATE

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    I - Quando no preâmbulo do DL 164/99 de 13/5 se refere «cria-se uma nova prestação social» tal significa apenas que o Estado passou a ser a garantia de que o menor não fica privado de prestações de alimentos no caso de incumprimento do obrigado, substituindo-se a este, «até ao início do cumprimento da obrigação», como determinado no art. 3º desse diploma. II - A ponderação da capacidade económica

  • TRP112/12.8TBPRD.1.P111-03-2014RODRIGUES PIRES

    FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO

    I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será

  • TRP2247/05.4TBPRD-A.P118-02-2014MÁRCIA PORTELA

    FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR

    I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações

  • TRG2117/05-109-01-2006MIGUEZ GARCIA

    QUEIXA · PARTICIPAÇÃO · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Estando em causa um a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 217° do Código Penal com referência ao artigo 5°, 2 da Lei 75/98. de 19/11, sendo a verba de 200 euros, cremos que se decidiu bem ao não prescindir da aplicação do n° 3 do artigo 217° do CP. II – Na verdade, só a hipótese da remissão, em bloco, para a disciplina legal da burla, se mostra compatível com o próprio texto da

  • TRL000185503-07-1990SIMÕES RIBEIRO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUIZ NATURAL

    I - A competência penal tem de ser atribuída do tribunal que inicialmente tomou conhecimento do processo por ser nesse momento o competente à face da Lei vigente em tal ocasião, não sendo relevantes as modificações de competência em razão de alteração legislativa das áreas territoriais das comarcas; - vg. com a criação de novas comarcas. II - É a consignação do princípio do "juiz natural" segundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.