Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 35.º (Carácter individual e único do processo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor. 2 - Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas. 3 - Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.