Artigo 133.º — (Fixação do subsídio)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
2 - Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.