Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 133.º (Fixação do subsídio)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça. 2 - Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.