Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 147.º-E Contraditório

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários. 2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.