Artigo 135.º — (Correspondência e relatório)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015A entidade a quem tiver sido confiada a administração pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e com os tribunais de menores, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.