Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 166.º Guarda provisória

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção. 2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória. 3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.