Artigo 109.º — (Natureza)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis.
2 - Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.