Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 109.º (Natureza)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis. 2 - Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.