Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 141.º (Execução de medidas de internamento)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar o estabelecimento onde o menor deve cumprir a medida que lhe tiver sido aplicada, bem como autorizar a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.