Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 106.º (Visitas)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 alt.
1 - A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem. 2 - As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.