Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 12.º (Medidas e sua individualização)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma. 2 - Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP013122004-10-2001JOÃO BERNARDO

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CONFLITO DE INTERESSES · PENSÃO POR INCAPACIDADE · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - No conflito entre o interesse do menor na obtenção de alimentos, por parte do pai, e entre o interesse deste na manutenção de um mínimo de dignidade, deve prevalecer o do pai, considerando-se impenhorável a pensão por acidente de trabalho, inferior ao salário mínimo nacional, único rendimento deste. II - Tal conflito soluciona-se com o recurso à Lei n.75/98, de 19 de Novembro, e ao Decreto-Le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.