Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 115.º (Corresponsabilidade na direcção)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.