Artigo 108.º — (Disposições subsidiárias)REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º☆ GuardarDiário da República ↗