Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 36.º (Carácter secreto do processo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes. 2 - Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos: a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção; b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção; c) Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC303/9520-03-1996Rel. Cons. Ribeiro Mendes
  • TRP944059606-12-1994ALMEIDA E SILVA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    O facto de dois progenitores estarem vinculados a prestar alimentos ao menor não implica que cada um deles tenha de contribuir com uma quantia matemacticamente igual à do outro.

  • TRL005970516-11-1993GONÇALVES LOUREIRO

    MENORES · TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES · COMPETÊNCIA · INFRACÇÃO CRIMINAL

    I - O DL 401/82, de 23 de Setembro, em nada veio afectar a lei tutelar de menores; II - Com tal diploma apenas se teve em vista tornar extensivo aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos o regime da Lei Tutelar de Menores e não subtrair aos tribunais de menores a competência para que eles pudessem aplicar-lhes as medidas mencionadas na dita lei tutelar; III - Quando, durante

  • TRP911004528-05-1991ALMEIDA E SILVA

    AGRAVO · PODER PATERNAL · MENOR · CUSTODIA

    1. So pode ser provido o agravo de decisão que influa no exame e decisão da causa - ut art. 710 n.2 do C. P. C. . 2. A questão da custodia do menor, filho de pais separados, deve ser decidida em função dos interesses deste, a luz das circunstancias concretas do caso, e independentemente da culpa de um ou outro progenitor na separação judicial ou no divorcio, de acordo com o preceito do art. 1905

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.