Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 105.º (Colaboração das famílias dos menores)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento. 2 - As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.