Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 76.º (Atribuições)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º 2 - A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor. 3 - Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público. 4 - A competência dos centros cessa quando: a) Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada; b) Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.