Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 95.º — (Atribuições do conselho administrativo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Incumbe ao conselho administrativo: a) Administrar o património do centro; b) Elaborar o projecto de orçamento, a submeter a aprovação superior; c) Cobrar e arrecadar as receitas e aprovar as despesas; d) Fiscalizar o movimento da tesouraria e examinar a escrituração; e) Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP043559604-11-2004FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO TUTELAR DE MENORES

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para o processamento dos processos de promoção e protecção de menores nas comarcas não abrangidas por Tribunais de Menores e Família.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.