Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 28.º (Suspensão do processo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo. 2 - Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.