Artigo 170.º — Diligências subsequentes
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.