Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoFILHO MAIOR · PRESTAÇÕES ALIMENTARES · FGADM · PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
I - O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 dos artigos 2.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio. II - O FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos ao menor residente em território nacional quando: i) a pes
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · MONTANTE A SUPORTAR PELO FUNDO
1) O âmbito de apreciação do acórdão, que recai sobre a decisão sumária a que se refere o artigo 656º NCPC, está delimitado pelas conclusões das alegações e pela sentença recorrida; 2) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19/03/2015 nº 5/2015 (DR I Série nº 85, de 04/05/2015), fixou jurisprudência, no sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Meno
ALIMENTOS · MENORES
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa). O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do noss
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE PAGAMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
A impossibilidade parcial de pagamento dos alimentos fixados a menor funciona como pressuposto da responsabilização subsequente do Estado, não existindo óbice legal a que o FGADM supra as necessidades do menor apenas em parte, aquela que não é paga e não pode ser paga por via do disposto no artigo 189º da OTM.
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 2. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou p
FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO
I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será
FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR
I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS
I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante do IAS, estabelecido no art.º 3º, n.º 5, do Decreto-Lei
AUTONOMIA · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · MORA · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. O FGADM, a quem compete o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores, é gerido em conta especial pelo IGFSS, que é, por sua vez, um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro. 2. Neste quadro instit
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
1) É desnecessária a fundamentação das decisões judiciais quando se trate de um despacho de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo; 2) Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva),
ALIMENTOS · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · REQUISITOS
1. A prestação a abonar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é autónoma e substitutiva da pensão de alimentos, visa garantir ao menor um mínimo de subsistência indispensável para satisfazer as suas necessidades existenciais (actuais) e tem de ser previamente fixada pelo tribunal; 2. Sempre que o menor não tenha um rendimento líquido próprio superior à remuneração mínima
ALIMENTOS · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
1. Ao contrário do que sucedia com os «assentos», os acórdãos uniformizadores de jurisprudência deixaram de vincular os tribunais, passando a ter mera «força indicativa» ou a constituir «jurisprudência qualificada», sendo, por isso, possível seguir entendimento diverso, ficando embora a decisão sujeita a recurso; 2. Todavia, tratando-se de uma «jurisprudência qualificada» deve ser acatada pelos
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO
I – Quanto à obrigação de alimentos devidos pelo FGADM, têm sido seguidas três linhas essenciais de entendimento: a) uma segundo a qual a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que esta deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as fixe, mas também todas as que se tenham vencido antes, sem que o devedor rel
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
I – Sobre a questão de saber desde quando devem os alimentos ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor vêm sendo seguidas três linhas essenciais de entendimento: a) uma, segundo a qual a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que aquela outra deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CONDENAÇÃO
A intervenção do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, pressupõe que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor e que se mostre incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no art. 189º da OTM, a declarar, por despacho, na acção de regulação.
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO · OBRIGAÇÃO · INÍCIO
O Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não pretendeu garantir a totalidade da prestação do obrigado a alimentos, substituir-se-lhe completamente, mas apenas acudir a uma situação de necessidade do menor, garantir-lhe aquele mínimo necessário sendo a prestação a cargo do FGADM devida no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do disposto mo
PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO · RESPONSABILIDADE
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é responsável pelas prestações de alimentos devidas a filho menor, em caso de impossibilidade cumprimento do progenitor devedor, verificados os requisitos legais, responsabilidade que, no caso, abrange as prestações vencidas desde Outubro de 2002.
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL · DEDUÇÃO · DESPESAS
Competindo ao Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores residentes em território nacional (art. 2º do D.L. 164/99, de 13/05) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do D. L. 314/78, de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido (de imp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.