Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 69.º (Revisão obrigatória)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal. 2 - A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior. 3 - O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL450/10.4TMSTB.L1-203-03-2016VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUSÊNCIA DO PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    I-Vindo provado que a requerida mãe, vive de uma pensão de invalidez no montante mensal de 309,76 euros, é deficiente física, com mobilidade em cadeira de rodas como consequência de ter sofrido de Meningite Meningocócica aquando dos seis anos de idade, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, na qual foram amputados, quase a totalidade dos dois membros inferiores, não se vislumbra que a reque

  • TRL033622311-01-1995DINIS ALVES

    MENORES · MEDIDA TUTELAR

    O Juiz deve colher informações, se indispensáveis para proceder à conversão em definitiva da confiança do menor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.