Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 137.º (Direitos do pessoal)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere. 2 - O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.