Artigo 137.º — (Direitos do pessoal)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.
2 - O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.