Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 196.º (Despacho saneador)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes: a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes; b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.