Artigo 196.º — (Despacho saneador)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.