Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 74.º (Número, sede e denominação)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar. 2 - Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça. 3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.