Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 154.º (Competência por conexão)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor. 4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL398/25.8T8TVD.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N

  • TRG175/17.0T8TMC-A.G117-12-2018JORGE TEIXEIRA

    PROCEDIMENTO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · APENSAÇÃO

    Sumário (do relator) I - As disposições constantes dos artigos 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, que prevêem a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial, com o objectivo de concentrar num só e mesmo processo, a apreciação em conjunto e globalmente de todas as situações que justificaram a sua instauração, e permitir uma decisão harm

  • TRG4508/17.0T8BRG.G103-05-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO · CONVERSÃO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · DECISÃO PRÉVIA AO DECRETAMENTO DO DIVÓRCIO DAS QUESTÕES EM QUE NÃO HÁ ACORDO DOS CÔNJUGES

    Sumário (elaborado pelo Relator): “I. A natureza do Recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina que o seu objecto apenas possa incidir sobre questões que já tenham sido apreciadas pelo Tribunal que proferiu a decisão posta em crise com ele, não podendo o Tribunal de Recurso ser confrontado com “questões novas”. II. Numa acção de divórcio que tiver resultado

  • TRL144/07.8TMLSB-K.L1-823-10-2014TERESA PRAZERES PAIS

    MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES · PRORROGAÇÃO

    Verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da criança, não obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação. As medidas de promoção e protecção têm manifestamente um carácter de excepcionalidade, de urgência,

  • TRG3281/12.3TBGMR-B.G131-01-2013MARIA LUÍSA RAMOS

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - Como decorre dos artigos 154°, n°s 1, 2 e 3, da OTM, e art.º 81°, n°1, da LPCJP, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado

  • TRL11288/06.3TMSNT-B.L1-811-10-2012ISOLETA COSTA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    1. A apensação de processos prevista nos art. 81.º, LPCJ e art. 154.º da OTM, constitui excepção ao regime geral do artº 155º da OTM, pelo que não admite interpretação extensiva, limitando-se a aplicação de tais preceitos às situações neles expressamente contempladas. 2. As razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam

  • TRG1138/09.4TBGMR-B.G106-10-2011MANUEL BARGADO

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.

  • TRG3357/10.1TBVCT-A.G113-01-2011CANELAS BRÁS

    PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · APENSAÇÃO

    O processo de promoção e protecção segue os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo ao mesmo menor ou menores, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo

  • TRL005210418-02-1993CUNHA E SILVA

    ACÇÃO · ALIMENTOS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · ACÇÃO DE DIVÓRCIO

    I - Estando a acção de divórcio pendente no Tribunal da Comarca de Oeiras é inaplicável o disposto no art. 154 da OTM (competência por conexão) à acção de regulação do poder paternal, com pedido de prestação de alimentos, sendo de observar em tal caso, o princípio estatuído no art. 155 n. 1 da OTM; II - Os reais interesses dos menores mais facilmente poderão ser apreendidos pelo Tribunal da área

  • STJ06736524-07-1979ACACIO CARVALHO

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · TRIBUNAL DE COMPETENCIA · TRIBUNAL DE FAMILIA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Em caso de divorcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um Tribunal de Familia a este compete a regulação consequente do exercicio do poder paternal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.