Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoDIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N
PROCEDIMENTO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · APENSAÇÃO
Sumário (do relator) I - As disposições constantes dos artigos 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, que prevêem a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial, com o objectivo de concentrar num só e mesmo processo, a apreciação em conjunto e globalmente de todas as situações que justificaram a sua instauração, e permitir uma decisão harm
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO · CONVERSÃO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · DECISÃO PRÉVIA AO DECRETAMENTO DO DIVÓRCIO DAS QUESTÕES EM QUE NÃO HÁ ACORDO DOS CÔNJUGES
Sumário (elaborado pelo Relator): “I. A natureza do Recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina que o seu objecto apenas possa incidir sobre questões que já tenham sido apreciadas pelo Tribunal que proferiu a decisão posta em crise com ele, não podendo o Tribunal de Recurso ser confrontado com “questões novas”. II. Numa acção de divórcio que tiver resultado
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES · PRORROGAÇÃO
Verificados os pressupostos substantivos legalmente estabelecidos para a revisão e prorrogação da medida determinada pelo tribunal e a sua adequação à ainda vigente situação de perigo da criança, não obstante o esgotamento do prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação. As medidas de promoção e protecção têm manifestamente um carácter de excepcionalidade, de urgência,
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS · RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - Como decorre dos artigos 154°, n°s 1, 2 e 3, da OTM, e art.º 81°, n°1, da LPCJP, a lei determina a “competência por conexão” e respectiva apensação dos processos relativos a menores, atendendo, por um lado, à natureza ou tipo de acção – referente à pessoa do menor, concretamente: - processo ou providência tutelar cível e/ou processo de protecção ou processo tutelar educativo, e, por outro lado
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS
1. A apensação de processos prevista nos art. 81.º, LPCJ e art. 154.º da OTM, constitui excepção ao regime geral do artº 155º da OTM, pelo que não admite interpretação extensiva, limitando-se a aplicação de tais preceitos às situações neles expressamente contempladas. 2. As razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · APENSAÇÃO DE PROCESSOS
A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO · APENSAÇÃO
O processo de promoção e protecção segue os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo ao mesmo menor ou menores, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo
ACÇÃO · ALIMENTOS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · ACÇÃO DE DIVÓRCIO
I - Estando a acção de divórcio pendente no Tribunal da Comarca de Oeiras é inaplicável o disposto no art. 154 da OTM (competência por conexão) à acção de regulação do poder paternal, com pedido de prestação de alimentos, sendo de observar em tal caso, o princípio estatuído no art. 155 n. 1 da OTM; II - Os reais interesses dos menores mais facilmente poderão ser apreendidos pelo Tribunal da área
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · TRIBUNAL DE COMPETENCIA · TRIBUNAL DE FAMILIA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em caso de divorcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um Tribunal de Familia a este compete a regulação consequente do exercicio do poder paternal.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.