Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 37.º (Requisição do processo por outras entidades)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo. 2 - Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP824/10.0TMPRT-C.P127-05-2013CARLOS QUERIDO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDAS PROVISÓRIAS · SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA · INTERVENÇÃO PRECOCE

    I- Considera-se “situação de emergência” para efeitos de aplicação das “medidas provisórias” previstas no artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor. II- Na ponderação de qualquer medida provisória deverão ter-se em c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.