Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 147.º-C — Assessoria técnica complementar

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres. 2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada. 3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.