Artigo 30.º — (Competência exclusiva dos tribunais de menores)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 - Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º