Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 130.º (Administração dos estabelecimentos)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude. 2 - A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça. 3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.