Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 163.º Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela. 2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior. 3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.