Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 46.º (Revisão de decisões)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada. 2 - A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.