Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 118.º — (Salários)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva. 2 - O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários. 3 - Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de «dinheiro de bolso».