Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 192.º — (Inquérito e diligências)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos. 2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente. 3 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito. 4 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL002200628-02-1991ALMEIDA VALADAS

    MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - Em matéria de direito de família e no que aos menores particularmente toca, não é aconselhável interpretar os preceitos legais em termos de geometria jurídica e de jurisprudência de conceitos, através de um critério predominantemente formalista, já que o interesse dos menores é o que está em causa; e mais nenhum interesse, nesse ramo do direito se pode sobrepor àquele e muito menos o podendo a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.