Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 210.º (Tramitação)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2000/14.4PIPRT.P127-06-2018MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE ROUBO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · DELINQUENTE · MEDIDA TUTELAR

    A “pena de prisão inferior a 2 anos” mencionada no artº 5º 1 do DL 401/82, refere-se à pena concretamente aplicada.

  • TRL8119/13.1TCLRS-B.L1-614-09-2017ANTÓNIO SANTOS

    PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL · INSTAURAÇÃO DE TUTELA

    –O Artigo 28.º [sob a epígrafe de “Decisões provisórias e cautelares“], do RGPTC, reza que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão”. –Não obstante o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.