Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 100.º — (Estabelecimentos diferenciados)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal. 2 - O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores. 3 - O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.