Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 164.º Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente. 2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil. 3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis. 4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final. 5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B460924-06-2004FERREIRA DE ALMEIDA

    CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES · PARENTESCO · LEGITIMIDADE · CITAÇÃO

    Enferma de inconstitucional material, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 164º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27/10, na redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5), interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.