Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 99.º (Fins)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Aos menores confiados aos estabelecimentos de reeducação será proporcionada instrução escolar, formação cultural e preparação profissional, de acordo com as suas aptidões e tendências. 2 - No desenvolvimento da sua actividade pedagógica, devem os estabelecimentos solicitar a colaboração do meio social em que se situam, aproveitando as estruturas comunitárias existentes e abrindo ao mesmo, na medida do possível, as suas estruturas específicas em vista da mais correcta readaptação dos menores.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG9/12.1YDGMR.G102-07-2013ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · EXECUÇÃO POR CUSTAS · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    1) São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; 2) Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número 2 do artigo

  • TRG2346/09.3TAGMR.G130-06-2011HELENA MELO

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE FAMÍLIA · TRIBUNAL CÍVEL · MULTA

    I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães, cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo

  • TRG1624/10.3TBGMR.G120-01-2011HELENA MELO

    COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE FAMÍLIA · JUÍZO CÍVEL

    I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães cabe às varas mistas ou aos juízos cíveis, consoante os casos, conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se em tribunal de família e menores, competindo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as execuções que seriam da competência do tribunal de família e menores, de harmonia com o disposto no artigo 9

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.