Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 23.º (Imposição de condutas ou deveres)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta; b) Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá; c) Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor; d) Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.