Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 6.º (Serviço de apoio social)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas. 2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3319/19.3T8BRR-G.L1-626-09-2024EDUARDO PETERSEN SILVA

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS · PENSÃO DE ALIMENTOS

    I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos ag

  • TRL12594/10.8T2SNT-B.L1-726-09-2017CARLA CÂMARA

    ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    Ocorrendo incumprimento da prestação de alimentos e sendo inviável a sua efectivação ao abrigo do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por ser desconhecido o paradeiro no estrangeiro do devedor de alimentos a menor, não ocorre fundamento para o arquivamento dos autos, que devem prosseguir para apreciação do pedido de fixação de uma prestação de alimentos, a favor da menor, a cargo

  • TRG1523/14.0T8BGR.G127-10-2016PURIFICAÇÃO CARVALHO

    ALIMENTOS · MENORES

    O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa). O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do noss

  • TRL1883/06.6TBMFR-C.L1-802-06-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    -Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro. -No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-

  • TRL1766/11.8TMLSB-A.L1-222-01-2015MARIA JOSÉ MOURO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · VALOR

    SUMÁRIO (da relatora) A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso, podendo ser inferior ou superior – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidad

  • TRG1385/03.2TBFAF-B.G117-11-2011RITA ROMEIRA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES

    A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida, pelo mesmo, a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal, que fixa o pagamento da prestação a cargo do Fundo e, não contempla prestações vencidas anteriormente.

  • TRG376/09.4 TMBRG.G204-10-2011PURIFICAÇÃO CARVALHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES

    I – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente

  • TRP1645/09.9TBVNG.1.P108-09-2011MARIA CATARINA

    FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · VALOR E MOMENTO DA PRESTAÇÃO

    I - O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores não tem que coincidir com o da prestação anteriormente fixada e devida pelo progenitor, embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor. II - Tal prestação é devida pelo Fundo a partir do mês seguinte ao

  • TRP5890/06.0TBSTS-C.P128-04-2011MARIA CATARINA

    FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESSUPOSTOS · OBRIGAÇÃO · NOVAS REGRAS DE CAPITAÇÃO DOS RENDIMENTOS

    I - Para que o Fundo de Garantia seja obrigado a assegurar os alimentos devidos a menor, é necessário que o alimentado não disponha de rendimento superior ao salário mínimo nacional ou que a capitação dos rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior a esse valor. II - Para este efeito, são de considerar as regras de capitação instituídas pelo DL n.º 70/2010, de 16/6, as quais são

  • TRP2716/08.4TBPVZ-B.P113-10-2010MARIA CATARINA

    ACÓRDÃO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · VINCULATIVIDADE

    I – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma n

  • TRL1456/2008-625-09-2008GRANJA DA FONSECA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · DESPESAS

    1 – Alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentando for menor, a sua instrução e educação. 2 – A saúde é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, sendo essencial para atingir o mais elevado grau de saúde a ext

  • TRP055261330-05-2005SOUSA LAMEIRA

    PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO · RESPONSABILIDADE

    O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é responsável pelas prestações de alimentos devidas a filho menor, em caso de impossibilidade cumprimento do progenitor devedor, verificados os requisitos legais, responsabilidade que, no caso, abrange as prestações vencidas desde Outubro de 2002.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.