Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 139.º — (Acordos com entidades particulares)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça. 2 - A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.