Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 158.º (Audiência de discussão e julgamento)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las; b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas; c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito; d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora. 2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.