Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 10.º (Curadores de menores)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários. 2 - Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL002200628-02-1991ALMEIDA VALADAS

    MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - Em matéria de direito de família e no que aos menores particularmente toca, não é aconselhável interpretar os preceitos legais em termos de geometria jurídica e de jurisprudência de conceitos, através de um critério predominantemente formalista, já que o interesse dos menores é o que está em causa; e mais nenhum interesse, nesse ramo do direito se pode sobrepor àquele e muito menos o podendo a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.